TÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO E SUAS FINALIDADES
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art.1º - A Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais do Departamento de Polícia Federal – APCF, fundada em 10 de março de 1989, sediada em Brasília, Distrito Federal, é uma Entidade representativa de classe, de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica de direito privado, de caráter eminentemente assistencial, cultural, sem fins lucrativos e com duração indeterminada, regendo-se em conformidade com a legislação vigente e o estabelecido neste Estatuto.
§ 1º - Para todos os efeitos legais, a Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais do Departamento de Polícia Federal far-se-á representar também pela sigla APCF.
§ 2º - A APCF não é uma entidade de caráter político-partidário ou de sectarismo religioso.
§ 3º – A APCF, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria Executiva, poderá filiar-se a outra entidade representativa de classe, de âmbito nacional, sem prejuízo de sua autonomia.
Art.2º - A confecção, a divulgação e o uso dos símbolos da APCF são exclusivos da entidade, podendo outras reproduzi-los, desde que expressa e formalmente autorizadas.
SEÇÃO II
DAS FINALIDADES
Art.3º - A APCF tem as seguintes finalidades:
I - cuidar dos interesses de seus associados, incentivando-os ao culto permanente dos sentimentos de solidariedade, companheirismo, união e espírito de classe;
II - representar e substituir os associados de que tratam os incisos I e II do art. 4º deste Estatuto como parte legítima, individual ou coletivamente, em juízo ou fora dele, na defesa de seus direitos ou interesses;
III - cultuar as tradições, símbolos e história da Pátria, da APCF e da Polícia Federal;
IV - buscar o aprimoramento da perícia criminal, das instituições de criminalística e policial, de sua doutrina, de suas normas e princípios de atuação funcional;
V - colaborar com as autoridades, apresentando estudos atinentes aos interesses da criminalística, da Polícia Federal e de seus servidores;
VI - adotar medidas necessárias nas questões que possam ferir o decoro, a dignidade e a honra dos associados;
VII - promover e estimular o desenvolvimento cultural e profissional dos associados, inclusive patrocinar a participação em seminários, cursos, conferências, congressos e outros eventos de interesse da categoria;
VIII - zelar pela observância dos princípios éticos entre os integrantes da classe;
IX - conceder os benefícios previstos neste Estatuto e outros que forem aprovados em AGE;
X - adotar medidas de ordem administrativa e judicial de amparo ou de defesa da classe;
XI - manter intercâmbio com outras entidades congêneres, no país ou exterior, visando à consecução de objetivos comuns;
XII - cuidar para que haja um bom relacionamento comoutras categorias funcionais do DPF e outras associações de classe;
XIII - instituir sistema de divulgação, a fim de manter os sócios bem informados a respeito de todas as atividades da Associação e de outros assuntos de interesse da classe;
XIV - firmar convênios com instituições culturais, educacionais, de pesquisa científica e outras que sirvam à consecução dos fins previstos neste Estatuto, inclusive com o estabelecimento de parcerias para a percepção dos recursos necessários para tanto; e
XV - promover e apoiar programas e projetos de pesquisa, visando o desenvolvimento científico e tecnológico, no âmbito da criminalística.
CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
Art. 4º - O quadro social da APCF se compõe das seguintes categorias de sócios:
I – fundadores;
II – efetivos; e
III – pensionistas.
Parágrafo único – A admissão no quadro social importa na aceitação das disposições deste Estatuto, do Código de Ética e de todas as decisões da Assembléia Geral, da Diretoria Executiva e dos Conselhos da Entidade.
Art. 5º - É considerado Sócio Fundador o Perito Criminal Federal em atividade ou aposentado, que se filiou à Associação até 30 (trinta) dias após sua fundação.
Art. 6º - É considerado Sócio Efetivo o Perito Criminal Federal, em atividade ou aposentado, que for admitido após o prazo estabelecido no artigo anterior.
Art. 7º – É considerado Sócio Pensionista aquele que recebe pensão de Perito Criminal Federal falecido, que for admitido pela Diretoria Executiva.
Art. 8º – A admissão ao quadro social far-se-á, obedecidos aos requisitos deste Estatuto, mediante requerimento dirigido ao Presidente da APCF, acompanhado de:
I – ficha de filiação devidamente preenchida;
II - comprovação de exercer legalmente o cargo de Perito Criminal Federal ou de haver nele se aposentado;
III – cópia do contracheque;
IV – atestado de residência;
V – declaração de aceitação das normas estatutárias em vigor; e
VI - autorização para desconto em folha de pagamento ou débito em conta-corrente, em favor da APCF, da mensalidade social e das demais obrigações previamente autorizadas.
§ 1º – Não haverá restrições quanto ao limite de idade ou condições de saúde para admissão do sócio na categoria de efetivo.
§ 2º - O associado entrará em gozo de seus direitos estatutários após o recolhimento da primeira mensalidade, ocasião em que se torna, também, sujeito dos deveres, observadas as disposições contidas neste Estatuto.
§ 3º - O Perito Criminal Federal que desejar refiliar-se à APCF deverá adotar o procedimento previsto no caput deste artigo, passando a fazer jus de usufruir os direitos previstos nos incisos I e III do art. 10 somente após 6 (seis) meses de contribuição social.
Art. 9º - O associado fundador ou efetivo que passar à disposição de outro órgão e com ele estabelecer exclusivo vínculo salarial, ou que se encontrar em licença sem vencimento, para trato de interesse particular, poderá requerer isenção do recolhimento da contribuição social, observado o disposto nos parágrafos deste artigo:
§ 1º - Enquanto permanecer isento do recolhimento da contribuição social, nos termos do caput deste artigo, o associado continuará filiado à APCF, mas impedido de exercer os direitos previstos nos incisos I, II, III e IX, do art. 10, deste Estatuto.
§ 2º - Ao retornar ao quadro social da APCF, o associado voltará ao pleno gozo de seus direitos tão logo se restabeleça o recolhimento da mensalidade social, observadas as normas estatutárias.
SEÇÃO I
DOS DIREITOS DO ASSOCIADO
Art. 10 - São direitos do associado:
I - votar e ser votado, observado o disposto nos arts. 36 e 116,deste Estatuto;
II - participar das Assembléias Gerais, das discussões e votações, respeitado o disposto nos arts. 34, 35 e 36,deste Estatuto;
III - reivindicar os benefícios, de conformidade com as disposições estatutárias, observado o disposto no § 1º do art. 83;
IV - freqüentar as sedes da APCF, das Diretorias Regionais, bem como das instalações destinadas a atividades culturais, esportivas, de lazer e participar dos eventos por elas promovidos;
V - propor medidas e apresentar sugestões que julgue de interesse da APCF;
VI - assistir às reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho de Diretores Regionais e participar dos debates, sem direito a voto;
VII - representar, fundamentadamente, perante a Diretoria Executiva, contra qualquer associado da APCF;
VIII - receber, permanentemente, informações acerca das atividades da APCF e sobre os assuntos de interesse da classe;
IX - ter acesso a livros, registros e balancetes contábeis da APCF;
X - obter, da Diretoria Executiva, de qualquer dos Conselhos ou Diretoria Regional, esclarecimentos sobre decisões que considerar prejudiciais aos interesses da classe e da APCF.
§ 1º - A representação de que trata o inciso VII deste artigo será dirigida ao Presidente da APCF, que, em até 5 (cinco) dias, a submeterá a exame e decisão da Diretoria Executiva, que, se considerá-la procedente, recomendará o seu encaminhamento ao Conselho de Ética ou ao Conselho Fiscal, ou a ambos.
§ 2º - Caso o representante ou o representado seja membro da Diretoria Executiva ou de qualquer dos Conselhos, ficará ele impedido de manifestar-se quanto à representação, observado o disposto no art. 70,deste Estatuto.
§ 3º - Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º deste artigo, o representante poderá encaminhar a representação diretamente ao Conselho de Ética ou ao Conselho Fiscal, ou a ambos.
§ 4º - Ao receber a representação de que trata o inciso VII, deste artigo, o Conselho de Ética adotará as providências previstas nos arts. 68 a 73, e o Conselho Fiscal as providências preconizadas nos arts. 61 e 65,todosdeste Estatuto.
§ 5º - Nenhum associado responderá, subsidiariamente, por danos ou prejuízos ao patrimônio da APCF a que não tiver dado causa ou concorrido para sua ocorrência.
SEÇÃO II
DOS DEVERES DO ASSOCIADO
Art.11 - São deveres do associado:
I - cumprir as disposições deste Estatuto, do Código de Ética, as resoluções da Diretoria Executiva, bem como toda e qualquer deliberação dos demais órgãos da APCF;
II - cumprir pontualmente com suas obrigações financeiras para com a APCF;
III - desempenhar com zelo e dedicação as funções, missões ou serviços que lhe forem confiados;
IV - informar ao Diretor de Administração e Patrimônio sempre que ocorrerem alterações em seus dados cadastrais;
V - zelar pela proteção e conservação do patrimônio da APCF;
VI - zelar pela preservação da dignidade e do conceito da perícia criminal federal, da imagem da criminalística e da APCF;
VII - manter conduta ética para com os dirigentes da APCF, seus associados e terceiros;
VIII - levar ao conhecimento da Diretoria Executiva ou do Conselho de Ética qualquer irregularidade praticada por associado, de que tenha tido ciência; e
IX - abster-se de levar ao conhecimento de órgãos ou pessoas estranhas à APCF fatos que devam ser resolvidos internamente.
SEÇÃO III
DA EXCLUSÃO DE ASSOCIADO
Art. 12 - O associado fundador ou efetivo que perder a condição de Perito Criminal Federal será, após a publicação do ato em Diário Oficial, imediatamente excluído do quadro social da APCF.
Parágrafo único – O ato de exclusão de associado, nas condições previstas neste artigo, não interrompe a tramitação de eventual requerimento de benefício.
Art.13 - Perderá também a condição de associado àquele que assim o requerer.
Parágrafo único – Na hipótese de exclusão a pedido, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art.14 - Antes da publicação do ato de exclusão em órgão de divulgação da APCF, o Diretor de Administração e Patrimônio providenciará o recolhimento de bens ou valores pertencentes à Entidade que, eventualmente, estejam em poder e guarda do associado excluído, inclusive a carteira de identificação social.
Art.15 - Ocorrendo a hipótese prevista no art. 12, o associado que for reintegrado no cargo somente retornará ao quadro social mediante o procedimento previsto no art. 8º, reiniciando-se nova contagem das carências previstas na alínea “b” do § 1º do art. 83 e parágrafo único do art. 66.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Art.16 - O patrimônio da APCF é representado por bens móveis, imóveis e semoventes, por saldos financeiros disponíveis oriundos de receitas diversas e por doações recebidas de terceiros.
§ 1º - A incorporação de bens havidos por doações e subvenções de que trata a alínea “c” do art. 20deste Estatuto somente será efetivada com o registro do respectivo termo no patrimônio.
§ 2º - A inscrição ou a baixa, no patrimônio, dos bens adquiridos ou alienados deverá ser promovida até 60 (sessenta) dias após a aquisição ou alienação.
§ 3º - As doações de bens móveis da APCF, considerados inservíveis, somente poderão ser efetivadas com autorização devidamente formalizada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria Executiva, do que deverá ser lavrado o competente termo que será encaminhado ao Diretor de Administração e Patrimônio.
Art.17 - As propostas de reformas e ampliações de instalações ou de alienação de bens considerados antieconômicos ou inservíveis deverão ser encaminhadas ao Presidente da APCF, com exposição fundamentada das razões que as justifiquem, ouvido o Diretor de Administração e Patrimônio e o Diretor Financeiro.
§ 1º – Em havendo mais de uma proposta, serão elas examinadas e votadas separadamente.
§ 2º - Se a proposta for para aquisição ou alienação de bens imóveis, deverá ela ser inicialmente submetida à Diretoria Executiva, que decidirá por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, para posterior deliberação da Assembléia Geral.
§ 3º - No caso de aquisição, alienação ou locação de bem imóvel, é indispensável à prévia vistoria, a ser realizada pelo Diretor de Administração e Patrimônio ou pela Diretoria Regional, que emitirá parecer conclusivo.
Art.18 - Na avaliação de bens imóveis cuja aquisição, alienação ou locação sejam de interesse da APCF, o Diretor de Administração e Patrimônio ou a Diretoria Regional deverá valer-se de informações de mercado e de consultas a, no mínimo, 3 (três) especialistas na matéria, de tudo devendo apresentar parecer circunstanciado.
Art.19 - Qualquer alteração voluntária do patrimônio da APCF, em razão do previsto no §2º do art. 17, dependerá de prévia decisão da Diretoria Executiva ou da Assembléia Geral, ouvido o Diretor de Administração e Patrimônio e o Diretor Financeiro.
SEÇÃO I
DA RECEITA E DAS DESPESAS
Art. 20 - A receita será constituída de:
a) mensalidades dos associados;
b) contribuições excepcionais;
c) doações e subvenções do poder público, de entidades privadas, de associados ou de particulares;
d) recursos provenientes de aluguéis ou arrendamentos de bens móveis ou imóveis pertencentes à APCF;
e) pecúlios que se reverterem em favor da APCF;
f) saldos obtidos com investimentos;
g) recursos oriundos de convênios; e
h) quaisquer outras rendas de origem regular.
Parágrafo único – Os recursos previstos nas alíneas “c”, “g” e “h” deste artigo terão destinação específica, segundo o que for definido em resolução da Diretoria Executiva.
Art. 21 – A Associação manterá contas bancárias de movimentação corrente, de prazos fixos, cadernetas de poupança e outros meios permitidos em lei, com o objetivo de preservar o valor da moeda.
§ 1º São autorizados a movimentar as contas bancárias e de valores em nome da Associação os seguintes membros da Diretoria:
I - Presidente da Diretoria;
II- Diretor Financeiro.
§ 2º Nos impedimentos eventuais de qualquer um dos dois citados no parágrafo anterior, outro Diretor os substituirá.
Art. 22 – As despesas da Associação serão o conjunto dos gastos efetuados para a sua manutenção ou em razão de suas finalidades.
Parágrafo único – Somente serão contratados os gastos devidamente autorizados por meio de documento comprobatório, legalmente formalizado.
SEÇÃO II
DAS MENSALIDADES E DA CONTRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL
Art.23 - Os associados estão sujeitos ao recolhimento de mensalidades, honorários advocatícios e contribuição excepcional, na forma definida neste Estatuto.
Parágrafo único – Os honorários advocatícios serão pagos pelo associado, quando de decisão favorável transitada em julgado, até o máximo de 5% (cinco por cento) do valor recebido, em decorrência de serviço específico prestado por profissional contratado pela APCF, na defesa dos interesses da classe.
Art.24 - A mensalidade social será definida pela Assembléia Geral, na forma do inciso X do art. 30 deste Estatuto.
Art.25 – Considera-se contribuição excepcional aquela destinada à cobertura de despesas extraordinárias, não previstas neste Estatuto, resultantes de casos emergenciais, fortuitos, de força maior ou de relevante interesse dos associados.
§ 1º - A contribuição excepcional de que trata este artigo só será exigida aos associados quando não houver disponibilidade financeira e será definida pela Assembléia Geral.
§ 2º - Ocorrendo a necessidade de recolhimento de contribuição excepcional, os associados deverão ser comunicados, justificadamente, com antecedência de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO III
DOS REPASSES
Art.26 - Para os fins deste Estatuto, repasse é o percentual incidente sobre o total das contribuições mensais de cada Diretoria Regional, e que a ela será transferido para cobertura de suas despesas.
§ 1º- O percentual de que trata este artigo corresponde a 20% (vinte por cento) do total das contribuições mensais de cada Diretoria Regional, respeitado o limite mínimo estabelecido no §2º, deste artigo.
§ 2º - O valor do menor repasse para as Diretorias Regionais não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor equivalente a média aritmética dos repasses efetuados para as demais regionais, excluindo-se dos cálculos a regional do Distrito Federal.
§ 3º- A Diretoria Regional que necessitar de repasse complementar para cobertura de despesas absolutamente necessárias deverá apresentar pedido instruído e fundamentado, o qual deverá ser apreciado e decidido pela Diretoria Executiva.
§ 4º - O repasse complementar de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do valor do repasse mensal transferido à Diretoria Regional.
§ 5º - Para fazer jus ao repasse complementar, a Diretoria Regional encaminhará ao Presidente da APCF pedido fundamentado, com plano de aplicação dos recursos, de acordo com as exigências contidas no §3º, deste artigo.
§ 6º - No caso de haver subseções nas Diretorias Regionais, poderá ser efetuado aos responsáveis o repasse mensal de verbas proporcional ao número de associados inscritos nas seccionais correspondentes.
§ 7º - Ao responsável pela inobservância de qualquer das disposições deste artigo, será aplicado o disposto na alínea “L” do § 1º do art. 121 e no art.144, observado o disposto no inciso VIII do art. 64,deste Estatuto.
§ 8º - O Presidente da APCF, após comunicação à Diretoria Executiva, providenciará a suspensão do repasse à Diretoria Regional que descumprir o preceituado nos incisos X e XV do art. 82, devendo a suspensão durar até que as obrigações sejam cumpridas.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 27 - O exercício financeiro da APCF coincidirá com o ano civil.
Art. 28 – Ao final de cada exercício financeiro a APCF realizará balanço geral que será submetido à apreciação do Conselho Fiscal Deliberativo e ficará à disposição dos associados.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 29- São órgãos da Administração da Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais:
I - Deliberativos:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal Deliberativo;
d) Conselho de Ética;
e)Conselho de Diretores Regionais.
II – Descentralizados:
- Diretorias Regionais.
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 30 - A Assembléia Geral, órgão de deliberação coletiva, soberana em suas decisões, tem a seguinte competência:
I - decidir sobre qualquer matéria que lhe seja submetida na forma estatutária;
II - decidir sobre propostas de alterações do Estatuto da APCF;
III - dar posse aos eleitos para a Diretoria Executiva, Conselhos Fiscal e de Ética;
IV - conhecer e decidir os recursos interpostos na forma do art. 132 deste Estatuto;
V - examinar e votar o relatório das atividades e a prestação de contas da Diretoria Executiva;
VI - decidir sobre perda de mandato;
VII - determinar a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira e patrimonial nos órgãos da APCF;
VIII - decidir sobre proposta de dissolução e fusão da APCF, observado o disposto nos arts. 140 e 141, deste Estatuto;
IX - anular quaisquer decisões ou atos manifestamente contrários aos interesses da APCF, praticados pelos demais órgãos da Administração, determinando a adoção das medidas necessárias à responsabilização do autor, observado o disposto no art. 148;
X – decidir sobre o valor da mensalidade social e contribuições excepcionais, bem como sobre o percentual de fundos de reserva financeira;
XI - autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e;
XII - deliberar sobre matéria pertinente à APCF, não prevista neste Estatuto.
Art.31 - A Assembléia Geral é constituída pelos associados fundadores, efetivos e pensionistas.
Parágrafo Único – A Assembléia Geral poderá ser Ordinária e Extraordinária, respeitadas as disposições contidas neste Estatuto.
Art. 32 – A Assembléia Geral Ordinária será convocada uma vez ao ano para o julgamento dos balanços e prestação de contas da Diretoria Executiva.
Art. 33 – A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser realizada por uma das seguintes formas:
a) Assembléia Geral Convencional;
b) Através da Diretoria Regional onde os votos individuais serão registrados em ata, a ser encaminhada para a APCF em Brasília;
c) Através de voto individual no “site” da APCF.
Art.34 - Na Assembléia Geral todos os associados terão direito a palavra e voto, desde que quites com seus deveres para com a APCF.
Art.35 - Na Assembléia Geral, o Diretor Regional terá direito a tantos votos quantos forem os seus representados, desde que apresente Ata de Reunião com eles realizada previamente.
Art.36 - O Presidente e o Secretário de Assembléia Geral serão escolhidos por aclamação dentre os seus participantes, observado o disposto no art. 34.
Art.37 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois anos, no mês de janeiro, em dia, hora e local fixados no Edital, para tratar dos assuntos constantes da pauta, ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocada pelo Presidente da APCF, ou por iniciativa de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria Executiva, 1/5 (um quinto) dos membros do Conselho de Diretores Regionais, ou por 1/5 (um quinto) dos associados, ou ainda, pelo Presidente do Conselho Fiscal, nos termos do inciso IV do art. 64 deste Estatuto, para tratar de matéria específica.
§ 1º - Se a convocação de Assembléia Geral for para decidir sobre perda de mandato, recurso contra punição prevista no art. 121 ou alteração do Estatuto, é exigido o voto concorde da maioria simples dos votos válidos dos associados presentes à Assembléia convocada especificamente para esse fim.
§ 2º - A pauta da Assembléia Geral será preparada pela Diretoria Executiva e deverá ser votada logo após a abertura dos trabalhos.
§ 3º - Quando a Assembléia for convocada por iniciativa dos associados, pelo Conselho de Diretores Regionais ou pelo Presidente do Conselho Fiscal, o Presidente da APCF providenciará sua realização dentro de até 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo do requerimento.
§ 4º - Quando convocada por iniciativa de 1/5 (um quinto) dos associados, a Assembléia somente será instalada com a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos signatários do requerimento de que trata o parágrafo anterior, comprovadas as assinaturas em livro próprio.
§ 5º - Havendo anulação das eleições, a data de convocação da Assembléia de que trata o “caput” deste artigo deverá ser convocada de acordo com o previsto no § 1º do art. 113, deste Estatuto.
Art.38 - A Assembléia Geral, ressalvado o disposto no § 3º do art. 37, será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação do Edital em órgão de divulgação da APCF.
Parágrafo único – Quando se tratar de matéria que requeira solução urgente, o Presidente da APCF poderá convocar os associados para a realização de Assembléia Geral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, por qualquer meio de comunicação, dando ampla divulgação do respectivo Edital.
Art.39 – A Assembléia Geral, convocada na forma do “caput” do art. 37, será realizada em dia, hora e local fixados no Edital, e deliberará, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados, ou com qualquer número, 30 (trinta) minutos após, em segunda e última convocação, observado o disposto no § 1º do art. 37 e no art. 140 deste Estatuto.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.40 - A Diretoria Executiva, órgão deliberativo e executivo da APCF, é integrada preferencialmente por associados residentes e domiciliados no Distrito Federal, eleitos na forma do art. 96, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição para o mesmo cargo.
Art.41 - A Diretoria Executiva é composta dos seguintes membros:
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Secretário Geral
d) Diretor Financeiro
e) Diretor de Assuntos Jurídicos
f) Diretor Técnico-Social
g) Diretor de Comunicação Social
h) Diretor de Administração e Patrimônio
i) Diretor de Assuntos Parlamentares
j) Diretor de Aposentados e Pensionistas
§ 1º - O Presidente da Diretoria Executiva é o Presidente da Associação.
§ 2º - Para cada um dos cargos das alíneas “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “j” haverá um suplente eleito juntamente com a Diretoria Executiva.
§ 3º – Somente têm direito a voto nas reuniões da Diretoria Executiva o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e os Diretores Titulares. Os suplentes somente terão direito a voto quando no exercício da titularidade do cargo.
Art.42 – Em caso de afastamento temporário ou de vacância do cargo, o Presidente da APCF será substituído pelo Vice-Presidente, o Secretário-Geral pelo Suplente, o Diretor Financeiro pelo Suplente e assim sucessivamente com relação aos demais diretores, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 44 e no § 2º do artigo 48, deste Estatuto.
Art. 43 - Considera-se afastamento temporário a ausência decorrente de:
a) férias;
b) licença médica;
c) licença para trato de interesse particular;
d) outras licenças previstas em lei e;
e) participação em curso ou representação da APCF, no Brasil ou no exterior.
§ 1º – Em caso de afastamento temporário do titular do cargo assumirá o suplente, bastando uma declaração escrita de afastamento do titular, devendo constar o motivo e o período do afastamento.
§ 2º – A substituição será suspensa com o retorno do titular do cargo, através de declaração escrita.
§ 3º – A substituição poderá ser prorrogada por ato da Diretoria Executiva, expondo o motivo e o período da prorrogação.
Art.44 - Ocorrerá vacância dos cargos da APCF nos seguintes casos:
a) Morte do titular;
b) Perda de mandato decorrente de decisão da Assembléia Geral ou de exclusão do quadro social, na forma dos artigos 12 e 13 deste Estatuto;
c) Renuncia;
d) Incapacidade civil;
e) Licença por prazo superior a 06 (seis) meses;
f) Remoção para localidade fora da sede onde exerce o cargo.
§ 1º - Ocorrendo vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, o Secretário-Geral assumirá a Presidência e providenciará a realização de nova eleição, em até 30 (trinta) dias, para preenchimento dos cargos vagos.
§ 2º - Caso haja vacância para os cargos de Secretário-Geral, Diretor Financeiro, Diretor Técnico-Social, Diretor de Comunicação e assim sucessivamente para os demais cargos, na inexistência de suplentes, a Diretoria Executiva indicará um nome para o cargo, e um para seu suplente, a serem ratificados na primeira Assembléia Geral realizada após a indicação.
Art. 45 - Ocorrendo a renúncia coletiva da Diretoria Executiva, o Presidente do Conselho Fiscal Deliberativo assumirá a direção da entidade, convocando, no prazo de 30 (trinta) dias, a eleição de novos dirigentes para completarem o mandato.
Art.46 - Compete à Diretoria Executiva:
I - dar cumprimento às deliberações da Assembléia Geral;
II - propor alteração e reforma deste Estatuto e do Código de Ética;
III - aprovar as resoluções e outros instrumentos normativos que se fizerem necessários ao cumprimento do presente Estatuto;
IV - decidir sobre assuntos de qualquer natureza, ressalvados os de competência de Assembléia Geral;
V - decidir sobre aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e IV do art. 118,deste Estatuto;
VI - aprovar a previsão orçamentária anual, submetendo-a ao Conselho Fiscal;
VII - elaborar relatório anual das atividades da APCF, submetendo-o ao Conselho Fiscal;
VIII - submeter ao Conselho Fiscal a prestação de contas de que trata o § 7º deste artigo;
IX - convocar Assembléia Geral, quando o Presidente deixar de fazê-lo nos termos do inciso III do art. 47 e do art. 37, deste Estatuto;
X - aprovar a contratação e dispensa de empregados da APCF, observado o disposto no § 3º do art. 47, deste Estatuto;
XI - autorizar a concessão de repasse complementar, nos termos do §3º do art. 26, deste Estatuto;
XII - determinar cobrança judicial de devedores da APCF;
XIII - determinar realização de auditoria contábil nas contas da Administração, quando existirem inequívocas razões que a justifiquem;
XIV - submeter à Assembléia Geral proposta de perda de mandato por infração aos incisos I, II, III e V do art. 121,deste Estatuto;
XV - decidir pela eliminação do quadro social nos casos previstos no art. 122,deste Estatuto;
XVI - analisar pedido de convocação de Assembléia Geral, verificando se atende ao disposto neste Estatuto;
XVII - autorizar a concessão dos benefícios previstos neste Estatuto;
XVIII - autorizar os afastamentos do Presidente;
XIX - autorizar o Presidente a contrair empréstimo bancário, demonstrados o interesse e a necessidade da APCF;
XX - autorizar a locação e a realização de obras de reformas das instalações e de ampliações de bens imóveis, bem como a aquisição de bens móveis;
XXI - declarar vacância do cargo, recomendando ao Presidente que estiver ocupando-o interinamente a imediata adoção das providências de que trata o § 1º do art. 44,deste Estatuto;
XXII - fixar o valor dos salários dos empregados da APCF;
XXIII - anular as decisões ou atos manifestamente contrários às disposições estatutárias, salvo se aprovados pela Assembléia-Geral, observado o disposto no art. 148;
XXIV - aprovar o Regimento Interno das Diretorias Regionais;
XXV- apresentar à Assembléia Geral Ordinária prestação de contas e relatório das atividades da gestão, após o término de cada ano fiscal;
XXVI - criar, quando necessário, eventuais comissões, indicando seus membros;
XXVII – celebrar convênios, ajustes, contratos, acordos, termos de parcerias, ou outros instrumentos jurídicos, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, cujos objetivos sejam compatíveis com as finalidades da APCF; e
XXVIII - decidir os casos omissos neste Estatuto e no Código de Ética.
§ 1º - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação do Presidente da APCF, ou extraordinariamente, sempre que houver razões que a justifiquem, ou por convocação de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 2º - A convocação para reunião da Diretoria Executiva será feita por Edital, que será afixado em quadro de aviso na sede da Entidade, e por comunicação escrita a cada integrante.
§ 3º - As penalidades decididas pela Assembléia Geral ou pela Diretoria Executiva serão executadas pelo Presidente da APCF, em portaria reservada.
§ 4º - A Portaria de que trata o parágrafo anterior será encaminhada, reservadamente, a cada Diretor Regional, que dela dará ciência aos associados residentes em sua área de atuação.
§ 5º - O relatório de que trata o inciso VII deste artigo, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, serão submetidos à Assembléia Geral para decisão.
§ 6º - O limite de verba a ser utilizada mensalmente pelo Presidente, sem necessidade de autorização da Diretoria Executiva, não poderá ultrapassar a 20 (vinte) vezes o valor da maior mensalidade social.
§ 7º - O Presidente prestará conta, mensalmente, à Diretoria Executiva, da aplicação da verba prevista no parágrafo anterior.
§ 8º - Para cumprimento do disposto no inciso XII deste artigo, a Diretoria Executiva poderá aprovar as resoluções que se fizerem necessárias.
§ 9º - Qualquer membro da Diretoria Executiva poderá pedir vista de processo ou expediente sob exame, devendo emitir voto ou parecer em até 5 (cinco) dias.
§ 10 – As deliberações da Diretoria Executiva somente poderão ser adotadas com o voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
§ 11 – Somente serão computados os votos dos membros da Diretoria Executiva presentes à reunião, não se admitindo voto por procuração ou representação.
SUBSEÇÃO I
DO PRESIDENTE DA APCF
Art.47 - São atribuições do Presidente da APCF:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Código de Ética e as resoluções da Assembléia Geral, da Diretoria Executiva ou dos Conselhos da APCF;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Diretores Regionais;
III - convocar Assembléia Geral, nos termos dos arts. 37 e 38, deste Estatuto;
IV - assinar a pauta da Assembléia Geral e das reuniões dos órgãos sob sua presidência;
V - admitir, promover e dispensar empregados, respeitado o disposto no inciso X do art. 46 e no §3º deste artigo;
VI - apresentar, ao término de cada exercício financeiro, prestação geral de contas, submetendo-a a apreciação da Diretoria Executiva, para cumprimento do disposto no inciso VIII do art. 46, observado o disposto no § 5º deste artigo;
VII - autorizar despesas administrativas ou de caráter imediato, observado o limite fixado no parágrafo 6º art. 46,deste Estatuto;
VIII - assinar contratos e firmar convênios, como representante da APCF;
IX - expedir portarias, instruções e resoluções, bem como criar comissões, visando à implementação das decisões da Assembléia Geral, da Diretoria Executiva e do Conselho de Diretores Regionais, observado o disposto no inciso III do art. 46;
X - apresentar ao Conselho Fiscal, sempre que solicitado, livros e comprovantes de contas;
XI - representar a APCF, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, e em todas as demandas e relações com terceiros;
XII - promover as medidas necessárias à concessão dos benefícios autorizados pela Diretoria Executiva;
XIII - designar relator para os assuntos submetidos à Diretoria Executiva, assinando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias, para apresentar relatório conclusivo;
XIV - aplicar as penalidades decididas pela Diretoria Executiva ou pela Assembléia Geral;
XV - declarar a perda de mandato ou eliminação do quadro social, nos casos previstos nos arts. 121 e 122, respectivamente, deste Estatuto, após decisão da Assembléia Geral ou da Diretoria Executiva;
XVI - representar aAPCF na aquisição ou alienação de bens móveis, imóveis e semoventes, observado, no que couber, o disposto nos artigos 17 e 19deste Estatuto;
XVII - decidir sobre pedido de admissão, bem como declarar a exclusão de associado, nos termos dos arts. 12 e 13,deste Estatuto;
XVIII - contrair empréstimo bancário, desde que autorizado pela Diretoria Executiva, nos termos do inciso XIX do art. 46deste Estatuto;
XIX - abrir e movimentar conta bancária, juntamente com o Diretor Financeiro;
XX - assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, cheques e ordens de pagamento;
XXI – convocar eleições;
XXII – designar os associados que deverão compor a Mesa Eleitoral, na forma do art. 104,deste Estatuto; e
XXIII - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades da APCF.
§ 1º - O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente a atribuição prevista no inciso VIII e, aos Diretores Regionais, a consubstanciada no inciso XVI, deste artigo.
§ 2º - Nas votações da Diretoria Executiva, em caso de empate, o Presidente terá voto decisivo.
§ 3º - É vedada a admissão de empregados prevista no inciso V deste artigo na condição de cônjuge, companheiro ou companheira, parentes consangüíneos ou afins até terceiro grau de qualquer membro da Diretoria Executiva, dos Conselhos Fiscal e de Ética ou do Conselho de Diretores Regionais.
§ 4º - As despesas efetuadas com viagens de qualquer membro da Diretoria Executiva ou dos Conselhos Fiscal e de Ética, realizadas no interesse da APCF, deverão ser cobertas com a verba prevista no §6º do art. 46deste Estatuto, respeitado o limite do gasto mensal, sendo que o que exceder a esse valor deverá ser autorizado pela Diretoria Executiva.
§ 5º - A prestação de contas de que trata o inciso VI deste artigo deverá conter detalhamento e comprovante de despesas.
Art. 48 – O Presidente da APCF exercerá suas atribuições em jornada diária de trabalho de 6 horas, no mínimo.
§ 1º – Quando do impedimento ou afastamento temporário do Presidente, o Vice-Presidente assumirá a Presidência da APCF, em caráter interino.
§ 2º - Ocorrendo vacância ou afastamento temporário e simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, responderá, interinamente, pelos encargos de Presidente, o Secretário-Geral.
§ 3º - O eleito que estiver no exercício de suas atividades funcionais poderá obter licença para mandato classista, na forma da legislação em vigor.
Art. 49 – As despesas realizadas pelo Presidente em razão do cumprimento de suas atribuições estatutárias, que excederem o limite fixado pelo Conselho de Diretores Regionais, na forma do inciso V do art. 76, serão ressarcidas pela APCF mediante comprovação.
SUBSEÇÃO II
DO VICE-PRESIDENTE DA APCF
Art. 50 – São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou afastamentos e auxiliá-lo sempre que solicitado;
II - auxiliar o Presidente na supervisão das atividades dos Órgãos Descentralizados da APCF;
III - dar cumprimento à decisão da Assembléia Geral que destituir o Presidente daAPCF, declarando a vacância do cargo; e
IV - exercer outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente da APCF ou pela Diretoria Executiva;
Parágrafo único – Ao Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, em razão do afastamento do titular, aplica-se o disposto no “caput” do art. 48 e no art. 49, deste Estatuto.
SUBSEÇÃO III
DO SECRETÁRIO-GERAL
Art.51 – São atribuições do Secretário-Geral:
I - secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e lavrar as respectivas atas;
II - preparar as pautas das reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva;
III - preparar os atos a serem baixados pelo Presidente da APCF;
IV - preparar as resoluções e expedientes necessários à implementação das decisões da Assembléia Geral, da Diretoria Executiva, e do Conselho de Diretores Regionais;
V - promover as medidas necessárias ao cumprimento do que dispõe o § 1º do art. 44; e
VI - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva.
§ 1º - As atas das reuniões da Diretoria Executiva deverão ser encaminhadas ao Presidente da APCF até o terceiro dia útil após a reunião, e dela deverão constar os nomes dos membros presentes e ausentes.
§ 2º – As despesas realizadas pelo Secretário-Geral e seu suplente, este quando no exercício da titularidade do cargo, em razão do cumprimento de suas atribuições estatutárias, que excederem o limite fixado pelo Conselho de Diretores, na forma do inciso V do art. 76, serão ressarcidas pela APCF mediante comprovação.
§ 3º - No caso previsto no parágrafo anterior, o Secretário-Geral cumprirá, no mínimo, 4 horas de expediente diário.
SUBSEÇÃO IV
DO DIRETOR FINANCEIRO
Art.52 – São atribuiçõesdo Diretor Financeiro:
I - administrar as finanças da APCF;
II - responsabilizar-se pelo numerário relativo à receita e à despesa da APCF;
III - comunicar os débitos de associados ao Presidente da APCF, adotando as medidas necessárias ao recebimento dos mesmos;
IV - controlar e providenciar a arrecadação das contribuições, bem como de quaisquer outros valores destinados à APCF;
V - abrir e movimentar conta bancária, juntamente com o Presidente da APCF;
VI - assinar, com o Presidente, cheques e ordens de pagamento;
VII - efetuar pagamentos e recebimentos;
VIII - manter atualizados, em livro próprio, os registros de controle de caixa;
IX - apresentar aos Presidentes da APCF e do Conselho Fiscal, até o último dia útil de cada mês, o balancete do mês anterior;
X - organizar o balanço anual, no primeiro bimestre seguinte ao exercício, para os fins previstos neste Estatuto;
XI - prestar informações de sua alçada em requerimentos de interesse dos associados;
XII - prestar a informação de que trata o inciso II do art. 116, deste Estatuto; e
XIII - exercer outras atividades inerentes à Diretoria Financeira.
§ 1º – Para melhor desempenho de suas atribuições, o Diretor Financeiro poderá propor a contratação de profissional para prestar serviços de sua especialidade.
§ 2º - Até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização de Assembléia Geral, o Diretor Financeiro encaminhará, ao Presidente da APCF, relação dos associados que não estejam em dia com suas contribuições, com vistas a que sejam cumpridas as disposições dos art. 34, 35 e 36 deste Estatuto.
§ 3º - Ao Diretor Financeiro e ao Suplente, este quando no exercício da titularidade do cargo, aplicam-se as disposições dos §§2º e 3º do art. 51,deste Estatuto.
SUBSEÇÃO V
DO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO
Art. 53 – São atribuições do Diretor de Administração e Patrimônio:
I - apoiar as atividades dos diversos órgãos da administração da APCF;
II - exercer a administração inerente a pessoal;
III - manter atualizado e em local visível o quadro de empregados da sede da APCF;
IV - organizar e manter os arquivos dos contratos e convênios celebrados pela APCF;
V - elaborar os expedientes da APCF;
VI - organizar e manter atualizados o protocolo e a movimentação dos expedientes;
VII - manter atualizados os arquivos da APCF;
VIII - manter atualizado o cadastro com base nas informações fornecidas pelos associados e seus dependentes;
IX - prestar as informações a que se refere o art. 116 deste Estatuto, quando solicitado;
X - prestar informações de sua alçada em requerimentos de benefício;
XI - providenciar a aquisição de material de expediente e bens de consumo necessários ao andamento das atividades da APCF;
XII - executar atividades administrativas determinadas pelo Presidente;
XIII - manter o registro dos bens móveis, imóveis e semoventes da APCF;
XIV - atualizar, anualmente, o inventário dos bens da APCF;
XV - realizar vistorias periódicas, adotando medidas necessárias à conservação do patrimônio da APCF;
XVI - propor à Diretoria Executiva as reformas e ampliações necessárias, bem como a alienação de bens considerados antieconômicos ou inservíveis;
XVII - promover, sempre que necessário, a reavaliação do patrimônio da APCF;
XVIII - providenciar a avaliação de bens móveis, imóveis ou semoventes cuja aquisição ou alienação seja do interesse da APCF;
XIX - realizar tomada de preços para aquisição de bens móveis;
XX - manifestar-se, obrigatoriamente, em todas as transações que envolvam bens móveis, imóveis ou semoventes de propriedade da APCF, sejam elas relativas à aquisição, alienação, hipoteca ou empréstimo;
XXI - proceder ao apuratório de que trata o §1º do art. 120,deste Estatuto;
XXII - realizar a vistoria de que trata o § 3º do art. 17, deste Estatuto; e
XXIII - exercer outras atividades inerentes à Diretor de Administração e Patrimônio.
Parágrafo único - Ao Diretor de Administração e Patrimônio e ao Suplente, este quando no exercício da titularidade do cargo, aplicam-se as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 51, deste Estatuto.
SUBSEÇÃO VI
DO DIRETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art.54 – São atribuições do Diretor de Comunicação Social:
I - zelar pelo prestígio da APCF e dos associados, valendo-se dos meios de comunicação;
II - manter contatos com os diversos meios de comunicação, visando a promover a divulgação de assuntos de interesse da Associação e de seus filiados;
III - selecionar, preparar e submeter à apreciação do Presidente da APCF matéria para divulgação;
IV - editar as publicações da APCF;
V - organizar programas culturais destinados ao aprimoramento intelectual dos associados;
VI - apresentar, diariamente, ao Presidente da APCF resenha dos fatos de interesse da Entidade e de seus associados; e
VII - exercer outras atividades inerentes à Diretoria de Comunicação Social.
Parágrafo único - Ao Diretor de Comunicação Social e ao Suplente, este quando no exercício da titularidade do cargo, aplicam-se as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 51,deste Estatuto.
SUBSEÇÃO VII
DO DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Art.55 – São atribuiçõesdoDiretor de Assuntos Jurídicos:
I - assessorar o Presidente da APCF, a Diretoria Executiva e o Conselho de Diretores Regionais nos assuntos jurídicos;
II - analisar e emitir parecer, quando solicitada, nos requerimentos formulados pelos associados;
III - emitir parecer sobre matéria jurídica de interesse da APCF, quando solicitada;
IV - proceder ao acompanhamento das ações judiciais de interesse da APCF e manter o site da APCF atualizado;
V - manter o Presidente da APCF permanentemente informado sobre o andamento dos processos judiciais de interesse da Entidade;
VI - propor a contratação de serviços advocatícios para defesa dos interesses da APCF; e
VII - exercer outras atividades inerentes à Diretoria de Assuntos Jurídicos.
Parágrafo único - Ao Diretor de Assuntos Jurídicos e ao Suplente, este quando no exercício da titularidade do cargo, aplicam-se as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 51,deste Estatuto.
SUBSEÇÃO VIII
DO DIRETOR TÉCNICO-SOCIAL
Art.56 – São atribuiçõesdoDiretor Técnico-Social:
I - elaborar e executar programas de assistência social aos associados, seus dependentes e pensionistas;
II - promover a organização de eventos culturais, esportivos e lazer de interesse da APCF e de seus associados;
III - apresentar propostas visando à assistência social aos associados;
IV - auxiliar na organização e promoção de eventos de interesse da APCF;
V - promover encontros, reuniões e eventos visando a assegurar o bem-estar dos associados;
VI - apoiar as atividades esportivas promovidas pelas Diretorias Regionais;
VII - promover eventos esportivos de interesse da APCF;
VIII - promover convênios com entidades e organismos assemelhados no interesse desportivo;
IX - acompanhar os eventos esportivos de interesse da APCF;
X - promover a participação dos associados em congressos, seminários, cursos, conferências e em outras atividades que contribuam para o seu desenvolvimento cultural e profissional; e
XI - exercer outras atividades inerentes à Diretoria Técnico-Social.
Parágrafo único - Ao Diretor Técnico-Social e ao Suplente, este quando no exercício da titularidade do cargo, aplicam-se as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 51,deste Estatuto.
SUBSEÇÃO IX
DO DIRETOR DE ASSUNTOS PARLAMENTARES
Art.57 – São atribuições doDiretor de Assuntos Parlamentares:
I - assessorar a Diretoria Executiva em assuntos legislativos de interesse da APCF e de seus associados;
II - acompanhar a tramitação de projetos e estudos legislativos de interesse da APCF e de seus associados, mantendo o site da APCF atualizado; e
III - exercer outras atividades inerentes à Diretoria de Assuntos Parlamentares.
§ 1º - Para melhor desempenho de suas atribuições, o Diretor de Assuntos Parlamentares poderá propor a contratação de profissional para prestar serviços de sua especialidade.
§ 2º - Ao Diretor de Assuntos Parlamentares e ao Suplente, este quando no exercício da titularidade do cargo, aplicam-se as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 51, deste Estatuto.
SUBSEÇÃO X
DO DIRETOR DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art.58 – São atribuições do Diretor de Aposentados e Pensionistas:
I - assessorar a Diretoria Executiva em assuntos de interesse dos filiados aposentados e pensionistas;
II – acompanhar a tramitação de ações judiciais de interesse majoritário de aposentados e pensionistas filiados à APCF, bem como os procedimentos em tramitação no Tribunal de Contas da União que se refiram ao registro de aposentadoria ou pensão, em articulação com o Diretor de Assuntos Jurídicos; e
III – conferir ampla divulgação, pelos meios de comunicação mais adequados, às informações obtidas pela Diretoria de Aposentados que sejam de interesse dos filiados aposentados e pensionistas.
Parágrafo Único – Ao Diretor de Aposentados e Pensionistas e ao Suplente, este quando no exercício da titularidade do cargo, aplicam-se as disposições dos§§ 2º e 3º do art. 51, deste Estatuto.
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SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art.59 – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos atos administrativos e financeiros da APCF e será composto por 3 (três) Conselheiros, todos eleitos na forma do art. 96, e empossados juntamente com a Diretoria Executiva, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição para o mesmo Conselho.
Art.60 – Os suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, afastamentos temporários ou em caso de vacância, e serão convocados pela ordem, para substituição dos titulares.
§ 1º - Em seus impedimentos ou afastamentos temporários, o Presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo Vice-Presidente, convocando-se o suplente para recomposição do Conselho.
§ 2º - No caso de vacância do cargo de Presidente, o Conselho Fiscal, após convocação do suplente, escolherá novo Presidente.
Art.61 – O Presidente do Conselho Fiscal designará relator para cada assunto a ser submetido à decisão do Colegiado, cabendo ao outro Conselheiro a tarefa de secretariar a reunião.
Parágrafo único – O Relator deverá apresentar relatório opinativo e conclusivo.
Art.62 – As conclusões do Conselho Fiscal deverão ser encaminhadas à Diretoria Executiva, com as sugestões que julgarem convenientes e as medidas que considerar necessário adotar.
Art.63 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, para exame dos balancetes, ou, extraordinariamente, quando solicitado pela Diretoria Executiva, ou ainda, quando a seu juízo, assunto relevante assim o exigir, consignando-se em ata as suas deliberações.
Art.64 – Compete ao Conselho Fiscal:
I - analisar e opinar sobre relatórios contábeis, balancetes mensais e balanço anual da APCF e das Diretorias Regionais;
II - examinar livros contábeis e documentos comprobatórios de recebimentos e pagamentos efetuados, existentes na contabilidade da APCF, relacionando-os;
III - emitir parecer sobre quaisquer consultas apresentadas por associado, pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho de Diretores Regionais;
IV - convocar Assembléia Geral Ordinária, quando o Presidente da APCF ou a Diretoria Executiva deixarem de fazê-lo, nos termos do inciso III do art. 47 e inciso IX do art. 46deste Estatuto, ou Extraordinária, para tratar de assunto financeiro;
V - representar à Diretoria Executiva contra seus membros, conselheiros e dirigentes das Diretorias Regionais, ou ainda, contra administradores de unidades mantidas pela APCF, por má gestão de recursos, para fins das medidas cabíveis, observado o disposto no art. 144 e seu parágrafo único,deste Estatuto;
VI - realizar ou providenciar a realização de auditoria contábil nas contas da Administração, quando a Diretoria Executiva deixar de fazê-lo nos termos do inciso XIII do Art. 46,deste Estatuto;
VII - analisar a prestação de contas das Diretorias Regionais;
VIII - controlar a prestação de contas dos repasses mensais feitos às Diretorias Regionais, informando à Diretoria Executiva sobre descumprimento do disposto no inciso X do art. 82, para fins de aplicação do disposto no § 7º do art. 26,deste Estatuto; e
IX - verificar se nos pedidos de repasse complementar foram observadas as disposições contidas no §5º do art. 26, deste Estatuto.
Parágrafo único – Para o desempenho de sua competência, o Conselho Fiscal poderá valer-se de profissional habilitado, bem como requisitar, a qualquer tempo, informações sobre quaisquer atividades de ordem administrativa ou financeira da APCF.
Art.65 - São atribuições do Presidente do Conselho Fiscal:
I - presidir as reuniões do colegiado;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto; e
III - propor medidas para o aperfeiçoamento dos atos administrativos, financeiros e patrimoniais da APCF.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE ÉTICA
Art.66 – O Conselho de Ética é o órgão encarregado de exigir a observância, pelos associados, dos princípios e das condutas éticas previstas no Código de Ética, e será composto por 3 (três) Conselheiros, todos eleitos na forma do art. 96, e empossados juntamente com a Diretoria Executiva, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição para o mesmo Conselho.
Parágrafo único – Somente poderão concorrer ao Conselho de Ética associados com, pelo menos, 5 (cinco) anos de filiação, até a data do pedido de inscrição da chapa.
Art.67– Para organização e funcionamento do Conselho de Ética, aplicam-se as disposições contidas nos artigos 60 a 62,deste Estatuto.
Art.68 – O Conselho de Ética observará as disposições contidas no Código de Ética, para o processamento dos assuntos submetidos ao seu exame, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, o Estatuto da APCF.
Art.69 – O parecer do relator deverá ser opinativo e conclusivo, de modo a permitir a propositura das medidas que o Colegiado considerar cabíveis.
Parágrafo único - Os membros do Conselho de Ética são responsáveis pelo sigilo dos assuntos em tramitação no Colegiado.
Art.70 – Quando a representação de que trata o inciso VII do art. 10 deste Estatuto for contra ou proposta por membro da Diretoria Executiva, será ele afastado até decisão final.
Parágrafo único – Se o representado ou representante pertencer a qualquer dos Conselhos, será ele afastado, até decisão final, convocando-se para o seu lugar o respectivo suplente.
Art.71 – Concluído o processo, os autos serão encaminhados à Diretoria Executiva.
Art.72 – O Conselho de Ética reunir-se-á, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente ou por iniciativa da Diretoria Executiva, consignando-se em ata as suas deliberações.
Art.73 – São atribuições do Presidente do Conselho de Ética:
I – presidir as reuniões do Colegiado;
II – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e do Código de Ética, adotando as providências descritas no art. 123, quando for o caso, com observância do § 3º do mesmo artigo; e
III – apresentar sugestões visando ao aperfeiçoamento do Código de Ética.
SEÇÃO V
DO CONSELHO DE DIRETORES REGIONAIS
Art.74 – O Conselho de Diretores Regionais, órgão de deliberação coletiva é composto por todos os Diretores Regionais que tenham sido eleitos na forma do art. 81,deste Estatuto.
Parágrafo único – A Presidência do Conselho de Diretores Regionais será exercida pelo Presidente da APCF e suas reuniões serão secretariadas por um dos Diretores Regionais, escolhido pelos seus pares, consignando-se em ata as suas conclusões.
Art.75 – O Conselho de Diretores Regionais reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do Presidente, ou por 1/5 (um quinto) de seus membros, sempre que interesse relevante da APCF ou das Diretorias Regionais, comprovadamente, assim o exigir, e suas decisões serão adotadas por, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
§ 1º - Na impossibilidade de comparecimento do Diretor Regional, será ele substituído pelo Vice-Diretor ou, no impedimento deste, pelo Diretor Financeiro.
§ 2º - As despesas com deslocamento e hospedagem dos Diretores Regionais serão custeadas pela APCF.
Art.76 – Compete ao Conselho de Diretores Regionais:
I - fiscalizar o cumprimento das deliberações de Assembléia Geral;
II - propor alteração e reforma deste Estatuto e do Código de Ética;
III - examinar e discutir a atuação e as propostas das Diretorias Regionais;
IV - estabelecer normas e baixar as resoluções que se fizerem necessárias ao disciplinamento de sua atuação;
V – definir o limite dos valores das despesas realizadas nas situações previstas no art. 49 e nos artigos 51 a 58 deste Estatuto, a serem ressarcidas sem necessidade de comprovação;
VI - baixar as resoluções necessárias à regulamentação das eleições para as Diretorias Regionais, respeitadas as disposições estatutárias;
VII - recomendar à Diretoria Executiva ou aos Conselhos Fiscal e de Ética adoção de medidas que considerar cabíveis na defesa dos interesses da Entidade e dos associados;
VIII - determinar a realização de auditoria administrativa nos atos de gestão, e contábil nas contas da Administração, quando existirem inequívocas razões que a justifiquem;
IX - exigir o cumprimento e acompanhar a execução do programa de administração da chapa eleita;
X - convocar a Assembléia Geral nos termos do art. 37,deste Estatuto;
XI - acionar os Conselhos Fiscal e de Ética quando fundadas razões assim o justificarem;
XII – definir o reajuste dos valores dos benefícios concedidos; e
XIII - deliberar e decidir sobre todos os assuntos de interesse da entidade, à exceção daqueles deliberados exclusivamente pela Assembléia Geral.
Parágrafo único – O Conselho de Diretores Regionais exercerá, prioritariamente, a função de fiscalizador do cumprimento das normas estatutárias.
Art.77 – As atas das reuniões do Conselho de Diretores Regionais deverão ser encaminhadas à Diretoria Executiva, para conhecimento, arquivo e, se for o caso, implementação de eventuais providências.
Art.78 – O Diretor Regional é considerado membro nato do Conselho de Diretores Regionais.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS
SEÇÃO I
DAS DIRETORIAS REGIONAIS
Art.79 – Em cada Estado da Federação poderá haver uma Diretoria Regional da APCF, constituída e estruturada na forma dos parágrafos seguintes:
§ 1º - Para constituição de Diretoria Regional é necessária a existência de, no mínimo, 5 (cinco) associados.
§ 2º - Na impossibilidade de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Presidente da APCF baixará ato atribuindo à Diretoria Regional mais próxima competência para o desempenho de tais encargos, à qual ficarão vinculados os associados.
§ 3º - A Diretoria Regional tem uma estrutura mínima, compreendendo: Diretor, Vice-Diretor e Diretor Financeiro.
§ 4º - As propostas de estrutura e regulamento, bem como as de modificações, observado o contido no parágrafo anterior, serão encaminhadas à Diretoria Executiva, para análise e aprovação, e começam a vigorar 30 (trinta) dias após.
§ 5º- As Diretorias Regionais poderão ter subseções que as representem nos Municípios, cuja constituição observará o disposto no § 1º deste artigo.
Art.80 – Compete à Diretoria Regional:
I – definir e propor à Diretoria Executiva sua própria estrutura, regulamento e modificações que considerar necessárias, respeitadas a estrutura mínima e demais disposições deste Estatuto;
II- zelar pelos bens patrimoniais da APCF sob sua guarda e responsabilidade;
III- encaminhar à Diretoria Executiva as propostas de admissão ou pedido de exclusão de associados residentes em sua área de atuação, bem como suas alterações cadastrais;
IV- promover as eleições para a Diretoria Regional, na forma prevista nos arts. 81 e 114, deste Estatuto;
V- propor à Diretoria Executiva a aquisição, alienação ou reforma de bens cujo valor seja superior ao do respectivo repasse mensal;
VI- organizar e promover eventos culturais, esportivos, sociais e de lazer para os associados;
VII- realizar Assembléia Regional para tratar de assuntos de interesse dos associados; e
VIII- acionar qualquer órgão da APCF para tratar de assuntos de interesse da Diretoria Regional.
Parágrafo único – As hipóteses de exclusão de associado são aquelas previstas nos arts. 12, 13 e 14,deste Estatuto.
SUBSEÇÃO I
DOS DIRETORES, VICE-DIRETORES E DIRETORES FINANCEIROS
Art.81 - Os Diretores, os Vice-Diretores e os Diretores Financeiros são eleitos pelos associados residentes e domiciliados nas respectivas áreas de atuação da Diretoria Regional, em escrutínio secreto, no mesmo dia da eleição da Diretoria Executiva e dos Conselhos Fiscal e de Ética, para um mandato de 2 (dois) anos, devendo a posse ocorrer até 15 (quinze) dias antes da posse dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Fiscal e de Ética, observado o disposto nos arts. 96, 114 e 116,deste Estatuto.
Parágrafo único – Aos Diretores, Vice-Diretores e Diretores Financeiros é permitida a reeleição por uma vez para o mesmo cargo.
Art.82 – São atribuições do Diretor Regional:
I - representar a Diretoria Regional na defesa dos interesses da APCF e dos associados residentes e domiciliados em sua área de atuação;
II - receber e encaminhar, ao Presidente da APCF, sugestões ou representações de associado, caso a solução esteja fora de sua alçada;
III - zelar pela manutenção e conservação dos bens móveis, imóveis ou semoventes pertencentes à APCF, que estejam sob sua responsabilidade;
IV - comunicar, em até 30 (trinta) dias, ao Diretor de Administração e Patrimônio, para fins de registro, qualquer alteração patrimonial referente aos bens sob sua responsabilidade;
V - encaminhar ao Diretor de Administração e Patrimônio os dados cadastrais dos associados residentes e domiciliados em sua área de atuação, bem como quaisquer alterações, sempre que ocorrerem;
VI - elaborar e encaminhar ao Presidente da APCF proposta de estrutura e regulamento da Diretoria Regional, observado o disposto no art. 79 e seus parágrafos;
VII - reunir-se com os associados para discussão de assuntos da pauta de Assembléia Geral;
VIII - organizar e promover eventos culturais, esportivos, sociais e de lazer para os associados;
IX - acionar qualquer órgão da APCF, para o trato de interesse da Diretoria Regional;
X - encaminhar à Diretoria Executiva, até o décimo quinto dia do mês subseqüente, a prestação de contas do repasse recebido no mês anterior;
XI - participar do Conselho de Diretores Regionais como membro nato e representante de sua Diretoria Regional;
XII - abrir e movimentar, juntamente com o Diretor Financeiro, conta bancária dos valores repassados pela APCF;
XIII - providenciar os meios necessários à realização das eleições para os órgãos centrais e para os cargos de Diretor, Vice-Diretor e Diretor Financeiro;
XIV - designar a Comissão Eleitoral, que deverá ser constituída na forma do art. 115;
XV - apresentar, anualmente, à Diretoria Executiva, relatório de suas atividades e o balanço do período;
XVI - realizar a vistoria de que trata o § 3º do art. 17, emitindo parecer conclusivo a respeito;
XVII - comunicar, ao Presidente da APCF, para a devida apuração, faltas cometidas por associado em sua área de atuação;
XVIII – convocar Assembléia Regional para tratar de assuntos de interesse dos associados; e
XIX - exercer outras atividades inerentes à Diretoria Regional, bem como desincumbir-se dos encargos que lhe forem cometidos pelo Conselho de Diretores Regionais, pela Diretoria Executiva, pelo Presidente da APCF ou pela Assembléia Geral.
§ 1º - O descumprimento do disposto nos incisos X e XV deste artigo acarretará a suspensão do repasse mensal, na forma do disposto no § 7º do art. 26,deste Estatuto.
§ 2º - O Diretor Regional será substituído pelo Vice-Diretor em seus impedimentos.
§ 3º - Ocorrendo vacância em qualquer cargo da Diretoria Regional, o Diretor que estiver no exercício do cargo providenciará, em até 30 (trinta) dias, nova eleição para preenchimento do cargo.
§ 4º - Se a vacância for simultânea dos cargos de Diretor, Vice-Diretor e Diretor Financeiro, o Presidente da APCF designará dois associados para responderem pelos encargos de Diretor e Diretor Financeiro, por um prazo de 30 (trinta) dias e, nesse mesmo prazo, convocar novas eleições.
§ 5º - Caso a vacância venha a ocorrer após o Diretor, o Vice-Diretor ou o Diretor Financeiro terem cumprido 2/3 (dois terços) do mandato, os associados designados na forma do parágrafo anterior concluirão o restante do mandato.
§ 6º - As atribuições do Diretor Financeiro são as definidas no art. 52, no que couber.
TÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
Art. 83 – A APCFconcederá aos seus associados ou aos seus dependentes, na forma deste Estatuto, os seguintes benefícios:
I - auxílio-funeral;
II - auxílio para assistência jurídica;
III - auxílio post mortem;
IV- auxílio natalidade; e
V – carta de fiança.
§ 1º - É condição indispensável, para concessão de qualquer dos benefícios previstos neste artigo, que o associado:
a) esteja em pleno gozo de seus direitos sociais; e
b) no caso de reingresso no quadro social, que tenha pelo menos 6 (seis) meses de filiação.
§ 2º - O cálculo dos benefícios previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo deverá ser feito com base na média das mensalidades sociais pagas pelo associado nos últimos 6 (seis) meses.
§ 3º - Os benefícios a que se refere o parágrafo anterior serão pagos de uma só vez.
§ 4º - Os requerimentos específicos, devidamente instruídos com a documentação necessária, deverão ser dirigidos ao Presidente da APCF para adoção das providências previstas neste Estatuto.
§ 5º - Fica instituído o fundo de reserva para custeio dos benefícios previstos neste artigo, correspondente a dois meses da receita arrecadada nos termos da alínea “a” do art. 20.
§ 6º - Será destinada a quantia correspondente a 10% da arrecadação mensal da APCF para a manutenção do fundo de reserva previsto no parágrafo anterior.
§ 7º – O percentual previsto no parágrafo anterior poderá ser alterado por deliberação da Assembléia Geral, nos termos do inciso X, do art. 30.
CAPÍTULO I
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art.84 – O auxílio-funeral, correspondente a 30 (trinta) vezes o valor da mensalidade social paga pelo associado, calculado de acordo com o § 2º do art. 83, será concedido pela morte de dependente cadastrado na APCF.
§ 1º - Consideram-se dependentes, para os fins previstos neste artigo, o cônjuge, do qual o associado não esteja legalmente separado, a companheira ou companheiro, os filhos e enteados menores de 21 (vinte e um) anos e os filhos maiores inválidos que, comprovadamente, vivam sob a dependência econômica do associado, desde que estejam cadastrados na APCF.
§ 2º - O requerimento de auxílio-funeral deverá ser assinado pelo associado ou por procurador regularmente constituído, e deverá ser instruído, no que couber, com a seguinte documentação:
a) atestado de óbito;
b) certidão de casamento, em se tratando de cônjuge;
c) certidão de nascimento, em se tratando de filho ou enteado e;
d) certidão de nascimento e sentença de reconhecimento judicial, em se tratando de adotivo.
§ 3º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior, após protocolado na APCF, será encaminhado ao Diretor de Administração e Patrimônio e o Diretor Financeiro, nesta ordem, para as informações previstas no inciso X do art. 53 e inciso XI do art. 52, respectivamente, e ao Diretor de Assuntos Jurídicos, para examinar e emitir parecer.
§ 4º - Estando o requerimento de auxílio-funeral devidamente instruído de acordo com as exigências contidas neste Estatuto, o Presidente da APCFpoderá autorizar o pagamento sem necessidade de submeter o pedido à Diretoria Executiva.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO PARA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art.85 - Poderá ser concedido auxílio para assistência jurídica ao associado que dele necessitar para os seguintes casos:
I - em decorrência de atos praticados no exercício das atividades inerentes ao cargo de Perito Criminal Federal e desde que, à época do fato, já integrasse o quadro social da APCF;
II – para assuntos de caráter particular.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I, o auxílio para assistência jurídica poderá ser igual ao valor do contrato, desde que não ultrapasse a 50 (cinqüenta) vezes o valor da mensalidade social paga pelo associado, calculado de acordo com o § 2º do art. 83, e sua concessão depende da aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria Executiva, observado o disposto no §10 do art. 46, e o seu valor deverá ser fixado de acordo com as disponibilidades financeiras da APCF, depois de ouvidos o Diretor de Administração e Patrimônio, o Diretor Financeiro e o Diretor de Assuntos Jurídicos, e será decidido no prazo de até 30 (trinta) dias após de protocolizado na sede da APCF.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II, o auxílio para assistência jurídica poderá ser igual ao valor do contrato, desde que não ultrapasse a 15 (quinze) vezes o valor da mensalidade social paga pelo associado, observada às demais disposições contidas no parágrafo anterior.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao associado aposentado, quando tiver que propor ação ou apresentar defesa na que for envolvido em decorrência de atos praticados em razão do cargo que tenha ocupado quando em atividade, bem como na situação prevista no inciso II.
§ 4º – O requerimento do auxílio para assistência jurídica deverá ser firmado pelo associado ou por procurador regularmente constituído e deverá ser instruído com a seguinte documentação:
a) procuração;
b) cópia do contrato de honorários advocatícios; e
c) cópia da petição inicial, contendo o número do protocolo;
§ 5º - O associado que tenha sido beneficiado com a concessão do auxílio para assistência jurídica previsto nos incisos II, somente poderá requerê-lo novamente após decorrido um período de 15 (quinze) meses, a contar da última concessão.
Art.86 – A APCF poderá instituir outras formas de auxílio de assistência jurídica em substituição a prevista no inciso II do artigo 85, mediante aprovação em AGE.
Art.87 – A Diretoria Executiva poderá, se assim julgar necessário, solicitar que o Conselho de Ética se manifeste sobre o pedido de auxílio para assistência jurídica.
Parágrafo único – Caso o associado que requerer auxílio para assistência jurídica se encontre preso em flagrante, será, obrigatoriamente, ouvido o Conselho de Ética.
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO POST MORTEM
Art.88 - O auxílio post mortem, correspondente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da mensalidade social paga pelo associado, calculado de acordo com o §2º do artigo 83, será concedido à dependente de associado fundador ou efetivo falecido.
Parágrafo único - Consideram-se dependentes, para os fins previstos neste artigo, aqueles descritos no §1º do art. 84, deste Estatuto.
Art.89 - O requerimento de auxílio post mortem deverá ser assinado por dependente de associado falecido ou procurador regularmente constituído.
Parágrafo único - Na falta de dependentes a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, o benefício poderá ser requerido pelos pais, até 6 (seis) meses após o falecimento do associado.
Art.90 - O requerimento de auxílio post mortem deverá ser instruído, no que couber, com os documentos a que se referem às alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do §2º do art. 84.
§ 1º - O requerimento de que trata o caput, após protocolado na APCF, será encaminhado ao Diretor de Administração e Patrimônio e o Diretor Financeiro, nesta ordem, para as informações previstas no inciso X do art. 53 e inciso XIdo art. 52, respectivamente, e à Diretoria de Assuntos Jurídicos, para examinar e emitir parecer.
§ 2º – Estando o requerimento de auxílio post mortem devidamente instruído de acordo com as exigências contidas neste Estatuto, o Presidente da APCF poderá autorizar o pagamento sem necessidade de submeter o pedido à Diretoria Executiva.
CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art.91 – O auxílio natalidade, correspondente a duas vezes o valor da mensalidade social paga pelo associado, calculado de acordo com o§2º do art. 83, será concedido por motivo de nascimento de filho.
Art.92 – Será também concedido o auxílio natalidade na hipótese de filho natimorto ou nos casos de adoção efetivada na vigência do presente estatuto.
Art.93 – Poderá o benefício ser requerido por qualquer filiado nas condições acima descritas, seja na condição de mãe (parturiente), seja na condição de pai.
Art.94 – O requerimento do auxílio natalidade deverá ser assinado pelo associado ou por procurador regularmente constituído, e deverá ser instruído, no que couber, com a seguinte documentação:
a) Certidão de Nascimento;
b) Atestado de Óbito;
c) Sentença do processo judicial de adoção ou Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 1º - O requerimento de que trata o caput, após protocolado na APCF, será encaminhado ao Diretor de Administração e Patrimônio e o Diretor Financeiro, nesta ordem, para as informações previstas no inciso X do art. 53 e inciso XIdo art. 52, respectivamente, e à Diretoria de Assuntos Jurídicos, para examinar e emitir parecer.
§ 2º - Estando o requerimento de auxílio natalidade devidamente instruído de acordo com as exigências contidas neste Estatuto, o Presidente da APCF poderá autorizar o pagamento sem necessidade de submeter o pedido à Diretoria Executiva.
CAPÍTULO V
DA CARTA DE FIANÇA
Art.95 – Poderá ser concedida ao associado carta de fiança, como garantia de locação de imóvel residencial, para moradia própria, mediante autorização da Diretoria Executiva.
TÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art.96 – As eleições para a Diretoria Executiva, para os Conselhos Fiscal e de Ética e para as Diretorias Regionais serão realizadas simultaneamentea partir do mês de outubro dos anos pares.
Parágrafo único – Se forem anuladas as eleições, o Presidente da Mesa Eleitoral, imediatamente após cumprir o que preceitua o “caput” do art. 113, convocará novas eleições para os próximos 30 (trinta) dias, observado o que dispõem os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo.
CAPÍTULO I
DAS CHAPAS DE CANDIDATOS
Art.97 – As chapas concorrentes serão fechadas e poderão ser designadas por nome ou número, com a seguinte composição:
I – Para a Diretoria Executiva:
- Presidente;
- Vice-Presidente;
- Secretário-Geral;
- Suplente de Secretário-Geral;
- Diretor Financeiro;
- Suplente de Diretor Financeiro;
- Diretor Técnico – Social;
- Suplente de Diretor Técnico-Social;
- Diretor de Comunicação Social;
- Suplente de Diretor de Comunicação Social;
- Diretor de Assuntos Jurídicos;
- Suplente de Diretor de Assuntos Jurídicos;
- Diretor de Administração e Patrimônio;
- Suplente de Diretor de Administração e Patrimônio;
- Diretor de Assuntos Parlamentares;
- Suplente de Diretor de Assuntos Parlamentares;
- Diretor de Aposentados e Pensionistas; e
- Suplente de Diretor de Aposentados e Pensionistas.
II – Para o Conselho Fiscal:
- Presidente;
- Vice-Presidente;
- Membro;
- 1º Suplente;
- 2º Suplente; e
- 3º Suplente.
III – Para o Conselho de Ética:
- Presidente;
- Vice-Presidente;
- Membro;
- 1º Suplente;
- 2º Suplente; e
- 3º Suplente.
§ 1º – Das chapas concorrentes, deverão constar os nomes dos candidatos e respectivos cargos, que concorrerão em eleições diretas, mediante escrutínio secreto, em data a ser fixada pela Mesa Eleitoral, observado o disposto no art. 96, não se admitindo o voto por procuração ou representação.
§ 2º - O associado consignará o seu voto na chapa de sua preferência para a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Ética.
Art.98 – A Mesa Eleitoral promoverá o registro das chapas que atendam aos requisitos do artigo anterior, concorrentes à Diretoria Executiva e aos Conselhos Fiscal e de Ética, desde que o requerimento esteja de acordo com o disposto nos arts. 100 e 116,deste Estatuto.
§ 1º – O prazo para início dos registros das chapas começa a correr a partir do décimo dia após a publicação do Edital em órgão informativo da APCF, até a data limite nele fixada.
§ 2º - Não será admitido o registro de chapa incompleta.
§ 3º - Após homologado o pedido de registro da chapa, há que ser observado o disposto no § 3º do art. 123.
Art.99– Será declarada eleita a chapa que somar o maior número de votos válidos.
Parágrafo Primeiro - Em caso de empate, levar-se-á em conta, nesta ordem:
a) o maior tempo de associado;
b) o maior tempo na categoria funcional de Perito Criminal Federal; e
c) o candidato mais idoso.
Parágrafo Segundo - O sistema de desempate levará em conta o candidato ao cargo de Presidente e de Diretor Regional.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art.100 – Os candidatos deverão solicitar a inscrição de sua chapa em requerimento dirigido à Mesa Eleitoral, até às 18 (dezoito) horas da data limite fixada no Edital.
§ 1º - É condição indispensável, para o registro, que o requerimento de inscrição esteja instruído com a plataforma de administração.
§ 2º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ser assinado por todos os candidatos constantes da chapa, titulares, substitutos e suplentes.
§ 3º - Ao receber o requerimento de inscrição, estando ele de acordo com os parágrafos anteriores, o Presidente da Mesa Eleitoral o encaminhará, imediatamente, à Diretor de Administração e Patrimônio, solicitando prestar, em 48 (quarenta e oito) horas, as informações a que se refere o art. 116 deste Estatuto.
§ 4º - Não será admitido o registro de chapa que contenha candidato considerado inelegível nos termos do art.116, podendo, no entanto, ser ele substituído, observado o prazo de inscrição fixado no Edital.
§ 5º - O requerimento de inscrição será decidido no prazo improrrogável de 5(cinco) dias, devendo a Mesa Eleitoral dar imediato conhecimento de sua decisão aos interessados.
§ 6º - A falta de decisão no prazo previsto no parágrafo anterior importará na inscrição automática da chapa, desde que atenda aos requisitos constantes deste Estatuto.
§ 7º - Ao final do prazo de inscrição, a Mesa Eleitoral providenciará a publicação, em órgão de divulgação da APCF, da composição das chapas inscritas e de suas respectivas plataformas de administração.
Art.101 – Do indeferimento do pedido de inscrição da chapa, que será fundamentado, caberá recurso, no prazo de 5(cinco) dias, à Diretoria Executiva, que decidirá em igual prazo, em caráter definitivo.
Parágrafo único – Se a Diretoria Executiva não decidir no prazo estipulado, o recurso será considerado provido.
Art.102 – Todos os registros serão feitos em livro próprio pelo Secretário da Mesa Eleitoral.
Art.103 – O associado que se encontrar fora de sua respectiva sede de lotação poderá votar em trânsito, na Diretoria Regional da localidade mais próxima em que se encontrar, ou na sede da APCF ou, ainda, por via postal, desde que seja o voto postado até a data das eleições.
Parágrafo único - A Mesa Eleitoral enviará às Diretorias Regionais cédulas extras, para os casos previstos neste artigo.
CAPÍTULO III
DA MESA ELEITORAL
Art.104 – A Mesa Eleitoral será composta por 3 (três) associados, designados por meio de ato do Presidente da APCF, com a indicação do seu Presidente e Secretário.
§ 1º - A designação da Mesa Eleitoral deverá ocorrer até 60 (sessenta) dias antes das eleições.
§ 2º - Não poderão ser designados membros da Mesa Eleitoral associados candidatos, seus cônjuges, companheiros ou companheiras, ou, ainda, parentes consangüíneos ou afins até terceiro grau, nem os inelegíveis na forma do art. 116.
§ 3º - Publicado o ato de designação de que trata este artigo, a Mesa Eleitoral providenciará a publicação do Edital em órgão de divulgação da APCF, fixando a data das eleições e a data limite para registro de chapas, observados os prazos do § 1º do art. 98 e as disposições do art. 101,deste Estatuto.
§ 4º - A Mesa Eleitoral será instalada na Sede da APCF.
§ 5º - As chapas inscritas indicarão um fiscal à mesa eleitoral para acompanhar os trabalhos de votação e de apuração.
Art.105 – No dia da votação, os votos serão recebidos, ininterruptamente, durante o horário fixado no Edital.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO
Art.106 - Encerrada a votação, os Diretores Regionais, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, providenciarão a remessa, pelo meio mais rápido, ao Presidente da Mesa Eleitoral, das urnas contendo os votos dados aos candidatos dos órgãos centrais. O Presidente da Mesa Eleitoral aguardará um prazo de 10 (dez) dias corridos para iniciar a apuração.
§ 1º - O prazo de que trata este artigo se encerra às 18(dezoito) horas do décimo dia.
§ 2º - Em seguida ao encerramento do prazo, o Presidente da Mesa Eleitoral dará início à apuração dos votos.
§ 3º - Não serão computados os votos que chegarem após o encerramento do prazo previsto neste artigo.
Art.107 - A apuração dos votos para a Diretoria Executiva e para os Conselhos Fiscal e de Ética será feita exclusivamente na Sede da APCF, pela Mesa Eleitoral, cabendo às Comissões Eleitorais apurar os votos para as Diretorias Regionais.
Art.108 – Não serão computados os votos rasurados ou que contiverem sinais que possam identificar os votantes ou, ainda, os postados fora da data de votação.
Art.109 – Após o encerramento da apuração dos votos, será lavrada ata, onde deverão constar, além do número de votantes, o número de cédulas usadas, o total de votos obtidos pelas chapas e as urnas chegadas após o encerramento do prazo previsto no art. 96, arquivando-se todo o material, utilizado ou não, para eventual conferência, por um período de 2(dois) anos.
Parágrafo único – As urnas chegadas à Mesa Eleitoral após o encerramento do prazo do art. 106 serão mantidas lacradas e guardadas por um período de 2(dois) anos, juntamente com o material de que trata o “caput” deste artigo, após o quê serão todos os votos incinerados, de tudo devendo ser lavrado o competente termo.
Art.110 – O resultado da apuração constante da respectiva ata será divulgado em veículo informativo da APCF, no prazo de 48(quarenta e oito) horas após o encerramento das apurações, com a proclamação dos eleitos pelo Presidente da Mesa Eleitoral.
Art.111 – Divulgado o resultado, o Presidente da Mesa Eleitoral aguardará o prazo recursal previsto no art. 112 e, não havendo recurso, encaminhará, à Diretoria Executiva, o resultado final do pleito.
CAPÍTULO V
DO RECURSO
Art.112 – Do resultado da apuração, caberá recurso à Mesa Eleitoral, no prazo de 5(cinco) dias, contados da divulgação de que trata o art. 110, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.
§ 1º - O recurso contra o resultado da apuração somente será admitido se devidamente instruído e fundamentado.
§ 2º - No recurso de que trata este artigo, somente podem ser argüidas questões atinentes ao processo eleitoral.
§ 3º - No caso de provimento total ou parcial do recurso, em se tratando de vício sanável, a Mesa Eleitoral promoverá as retificações necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias, dando nova publicidade, nos termos do art. 110.
Art.113 – Quando se tratar de anulação das eleições, esta será decidida e declarada pela Mesa Eleitoral, fundamentadamente, e divulgada aos associados pela via mais rápida possível, por meio de veículo informativo da APCF.
§ 1º - Na ocorrência da hipótese prevista neste artigo, a Mesa Eleitoral marcará data para a realização de novas eleições, dentro de 30(trinta) dias, repetindo-se todo o processo eleitoral, devendo a posse ocorrer em até 30 (trinta) dias após as eleições.
§ 2º - Anuladas as eleições, ao novo pleito concorrerão as mesmas chapas, aplicando-se as disposições contidas neste Estatuto atinentes ao processo eleitoral.
CAPÍTULO VI
DA ELEIÇÃO DAS DIRETORIAS REGIONAIS
Art.114 - Os candidatos a Diretores, Vice-Diretores e Diretores Financeiros concorrerão em chapas fechadas, aplicando-se ao pleito as normas atinentes ao processo eleitoral previstas neste Estatuto.
§ 1º – Nas Diretorias Regionais, as chapas concorrentes podem ser designadas por nome ou número e terão a seguinte composição:
- Diretor Regional;
- Vice-Diretor Regional; e
- Diretor Financeiro.
§ 2º - Não havendo registro da chapa no prazo regulamentar, no dia da eleição poderá ser apresentada chapa de consenso, para eleição mediante escrutínio secreto ou aclamação.
§ 3º - Havendo anulação das eleições na Diretoria Regional, o Presidente da Comissão Eleitoral procederá de conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 96 e art. 113, deste Estatuto.
Art.115 - A Comissão Eleitoral, constituída mediante ato do Diretor Regional, na forma do inciso XIV do art. 82,deste Estatuto, será composta de 3 (três) associados, aplicando, no que couber, as disposições contidas no art. 104 e seus parágrafos.
§ 1º– Nas Diretorias Regionais, as Comissões Eleitorais providenciarão 2 (duas) urnas, sendo uma para recepção dos votos dos órgãos centrais e outra para os regionais.
§ 2º - Os Estados que tiverem apenas três associados, o candidato a algum cargo poderá fazer parte da comissão eleitoral.
CAPÍTULO VII
DAS INELEGIBILIDADES
Art.116 – É considerado inelegível o associado:
I- que não estiver em pleno gozo de seus direitos sociais;
II- em atraso com as mensalidades ou contribuições;
III- que não contar com, pelo menos, 05(cinco) anos de filiação até a data do pedido de inscrição da chapa, quando se tratar de candidato ao Conselho de Ética;
IV- que, à época do pedido de registro da candidatura, esteja respondendo a processo promovido pelo Conselho de Ética ou pelo Conselho Fiscal;
V- que, à época do registro da candidatura, estiver cumprindo penalidade decidida pela Assembléia Geral ou pela Diretoria Executiva, em razão de infração apurada pelo Conselho de Ética; e
VI - pensionista.
Parágrafo único – É, também, considerado inelegível, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o associado que tiver perdido seu mandato por decisão da Assembléia Geral, a contar da publicação do respectivo ato.
CAPÍTULO VIII
DA POSSE
Art.117 - As chapas eleitas para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal e o Conselho de Ética tomarão posse no mês de janeiro do ano seguinte ao das eleições, e as das Diretorias regionais até 15 dias antes, observado o disposto no § 1º do art. 113,deste Estatuto.
§ 1º - O Presidente da APCF designará o dia, hora e local para realização da Assembléia Geral, na qual tomarão posse os eleitos.
§ 2º - Os Diretores, Vice-Diretores e Diretores Financeiros das Diretorias Regionais tomarão posse em dia, hora e local designados pelo Diretor Regional, observado o disposto no “caput” deste artigo.
§ 3º - Na impossibilidade, plenamente justificada, do eleito tomar posse no prazo previsto no “caput” deste artigo, poderá fazê-lo, excepcionalmente, até 30 (trinta) dias após.
TÍTULO V
DO SISTEMA DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES
Art.118- As penalidades por infração às normas do Estatuto e Código de Ética são as seguintes:
I - advertência;
II - suspensão;
III - perda de mandato; e
IV - eliminação do quadro social.
Parágrafo único – Na aplicação de penalidade, observar-se-á o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 46.
SEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA
Art.119 - A pena de advertência será aplicada pelo Presidente da APCF, após decisão da Diretoria Executiva, ao associado que:
I - proceder de maneira inconveniente nas dependências da APCF ou de suas Diretorias Regionais, ou ainda, em reuniões por elas realizadas;
II - deixar de restituir, no prazo estipulado, bens patrimoniais ou quaisquer objetos que lhe forem confiados;
III - deixar de praticar atos de ofício, no exercício das atribuições de que estiver investido;
IV - agir de forma irresponsável, a juízo da Assembléia Geral ou da Diretoria Executiva, mesmo que não configure situação prevista neste Estatuto; e
V - desrespeitar qualquer dos dispositivos inscritos neste Estatuto ou no Código de Ética da Entidade, se o fato não constituir falta mais grave.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO
Art.120 - A pena de suspensão, que não excederá de 90(noventa) dias, acarretará a perda dos direitos sociais durante o período de sua duração, e será aplicada pelo Presidente da APCF, após decisão da Diretoria Executiva, quando associado:
I - reincidir em falta punível com advertência;
II - sem motivo justificado, interromper, perturbar ou prejudicar os trabalhos de quaisquer reuniões da APCF;
III - causar danos, intencionalmente, ao patrimônio da APCF;
IV - praticar ofensa física ou moral contra associado ou terceiros, nas dependências da APCF, das Diretorias Regionais, ou em reuniões por elas promovidas;
V - dar publicidade a matéria de interesse privativo da APCF, sem prévia autorização da Diretoria Executiva;
VI - usar a APCF ou qualquer de seus bens para a obtenção de vantagem ou promoção de caráter pessoal; e
VII - falar em nome da APCF ou apresentar-se como seu representante sem estar autorizado pelo Presidente.
§ 1º - Configurada a situação prevista no inciso III deste artigo, o Presidente da APCF determinará, formalmente, ao Diretor de Administração e Patrimônio, proceder a um breve apuratório, com vistas à definição da extensão dos danos e do valor do prejuízo causado à Entidade.
§ 2º - Concluído o apuratório de que trata o parágrafo anterior, o Diretor de Administração e Patrimônio encaminhará relatório ao Presidente da APCF, que providenciará, junto ao associado, as medidas necessárias visando ao ressarcimento dos danos causados.
SEÇÃO III
DA PERDA DO MANDATO
Art.121 - A perda do mandato se dará quando o associado eleito:
I - deixar de tomar posse no prazo previsto no art. 107 deste Estatuto;
II – faltar, injustificadamente, a 3 (três) vezes consecutivas, ou a 5(cinco) alternadas, às reuniões da Diretoria Executiva ou do Conselho a que pertencer;
III - faltar a 7 (sete) reuniões do Colegiado a que pertencer, consecutivas ou alternadas, justificadamente ou não;
IV - for excluído de conformidade com os arts. 12 e 13, ou eliminado do quadro social nos termos do art. 122; e
V - praticar ato que a justifique, a critério da Assembléia Geral, ouvido o Conselho de Ética.
§ 1º – Além das situações previstas neste artigo, perderá o mandato o Presidente da APCF, quando:
a) autorizar despesas administrativas em desacordo com o inciso VII do art.47,deste Estatuto;
b) deixar de atender ao disposto no inciso X do art. 47, deste Estatuto;
c) deixar de pagar benefícios autorizados pela Diretoria Executiva;
d) deixar de aplicar as penalidades decididas pela Assembléia Geral ou pela Diretoria Executiva;
e) deixar de cumprir as decisões da Assembléia Geral;
f) contrair empréstimo bancário sem a autorização de que trata o inciso XIX do art. 47, deste Estatuto;
g) adquirir ou alienar bens da APCF, cujo valor exceda o limite previsto no §6º do art. 46, sem autorização da Diretoria Executiva ou da Assembléia Geral;
h) descumprir o disposto no §3º do art. 47,deste Estatuto;
i) deixar de observar o disposto no art. 145,deste Estatuto;
j) deixar de cumprir o disposto no “caput” do art. 48,deste Estatuto;
k) adquirir ou alienar bens imóveis sem observância do preceituado no art. 46 e seu inciso XX, deste Estatuto; e
l) autorizar a concessão de repasses em desacordo com as disposições contidas no art. 26 e seus parágrafos, deste Estatuto.
§ 2º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, e após decisão de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral, observado o disposto no § 1º do art. 37, o Presidente da Assembléia declarará a perda do mandato do Presidente e dará posse, imediatamente, ao Vice-Presidente.
§ 3º - Caracterizada a situação prevista no inciso IV deste artigo, a perda do mandato será automática e imediata.
SEÇÃO IV
DA ELIMINAÇÃO DO QUADRO SOCIAL
Art.122 - A eliminação do quadro social, que implicará na perda definitiva de todos os direitos assegurados por este Estatuto, será declarada pelo Presidente da APCF, após decisão da Diretoria Executiva, e se dará quando o associado:
I - reincidir em falta punível com suspensão;
II - deixar de saldar dívida para com a APCF, após esgotadas as medidas possíveis atinentes à espécie;
III - praticar grave irregularidade no desempenho de cargo ou função que lhe for atribuída, apurada em processo promovido pelo Conselho de Ética;
IV - valer-se de informações falsas para requerer benefícios previstos neste Estatuto; e
V - praticar ato que possa ferir a dignidade e o decoro da classe.
§ 1º - A eliminação do quadro social dar-se-á, também, quando o associado for condenado à pena privativa de liberdade, transitada em julgado, por fato que o incompatibilize com a condição de associado, após manifestação do Conselho de Ética.
§ 2º – O associado detentor de cargo eletivo que, por qualquer das razões descritas neste artigo, for eliminado do quadro social, em caso de retorno, será reconduzido ao mesmo cargo para o qual tenha sido eleito, desde que o período do mandato ainda não tenha se expirado.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO APURATÓRIO
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO E DAS AUDIÊNCIAS
Art.123 - Ao tomar conhecimento da prática de qualquer das transgressões previstas nos arts. 119, 120, 121 e 122deste Estatuto, o Presidente do Conselho de Ética designará um dos Conselheiros como relator, ao qual assinará prazo para realização da investigação, com vistas ao levantamento de dados em torno dos fatos.
§ 1º - O prazo de que trata este artigo será de até 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias.
§ 2º - No decorrer da investigação, o relator atuará de forma discreta e reservada, a fim de garantir ao procedimento o necessário sigilo.
§ 3º - Desde a homologação do pedido de registro da chapa até a proclamação do resultado oficial da eleição, o associado candidato não será submetido a processo pelo Conselho de Ética, respondendo, posteriormente, ainda que eleito, pelas faltas que lhe forem atribuídas.
§ 4º - Em todas as fases do processo apuratório, será assegurado, ao associado, o direito de ampla defesa.
Art.124 - Concluída a investigação, o relator elaborará relatório circunstanciado e o encaminhará, em 5 (cinco) dias, ao Presidente do Conselho de Ética, para apreciação do Colegiado.
§ 1º - Havendo necessidade de novas diligências, os autos retornarão ao relator, que terá um prazo de 5 (cinco) dias para a complementação.
§ 2º - Caso o Conselho de Ética considere desnecessária a realização de novas diligências, convocará o investigado para, em sessão reservada, prestar esclarecimentos.
Art.125 - Havendo mais de um investigado, serão eles convocados separadamente para prestar esclarecimentos.
§ 1º - A juízo do Conselho de Ética, os esclarecimentos poderão ser prestados por escrito.
§ 2º - O investigado que, injustificadamente, deixar de atender a convocação do Conselho de Ética para prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados será considerado revel.
SEÇÃO II
DOS PRAZOS
Art.126 - Se, após os esclarecimentos e análise dos dados, o Conselho de Ética considerar que os elementos existentes são suficientes para a responsabilização do investigado, será aberto prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a partir de sua notificação, para apresentação de defesa escrita.
§ 1º - Aplicam-se ao investigado revel as mesmas disposições contidas no caput deste artigo, devendo o Presidente do Conselho de Ética nomear-lhe defensor dativo.
§ 2º - Havendo mais de um investigado, os prazos de que trata este artigo serão comuns a todos.
§ 3º - Encontrando-se o investigado em local incerto e não sabido, será ele convocado por Edital, com prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua publicação em órgão de divulgação da APCF.
§ 4º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior e não comparecendo o investigado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na forma do § 1º, deste artigo.
Art.127 - Esgotado o prazo de defesa, o Conselho de Ética encerrará o procedimento em 5 (cinco) dias e o encaminhará à Diretoria Executiva, propondo:
a) aplicação da penalidade cabível;
b) arquivamento; ou
c) desagravo.
§ 1º - Se a penalidade proposta for a perda de mandato, o Presidente da APCF convocará Assembléia Geral, na forma do inciso III do art. 47, para decidir, nos termos do § 1º do art. 37, deste Estatuto.
§ 2º – A manifestação de desagravo será publicada em órgão de divulgação da APCF, devendo dela constar os fatos que ensejaram a instauração do processo pelo Conselho de Ética.
SEÇÃO III
DA SUSPEIÇÃO
Art.128 - O investigado poderá argüir a suspeição de qualquer membro da Diretoria Executiva ou dos Conselhos Fiscal e de Ética, desde a fase de investigação até a decisão final.
§ 1º - Argüida a suspeição de um ou mais conselheiros do Conselho de Ética, serão convocados os suplentes, que atuarão até o final do processo.
§ 2º - Se a suspeição for argüida contra membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, ficará ele impedido de manifestar-se no processo ou participar da decisão.
§ 3º - Não poderão participar de nenhuma fase do processo membros da Diretoria Executiva ou conselheiros que forem cônjuge, companheiro ou companheira, parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau do representante ou do investigado, aplicando-se, no caso, o disposto nos parágrafos anteriores.
SEÇÃO IV
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art.129 - A aplicação de penalidades será decidida pela Diretoria Executiva, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, após apuração, análise e parecer conclusivo do Conselho de Ética, ressalvadas as de competência da Assembléia Geral.
Art.130 - Nas reuniões da Diretoria Executiva para decisão sobre penalidade de sua competência, será tratado somente assunto para o qual tenham sido convocadas.
SEÇÃO V
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art.131 - Da decisão da Diretoria Executiva, caberá pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência, por escrito, do associado.
Parágrafo único – O pedido de reconsideração deverá conter fato novo e será decidido em sessão reservada, em 5 (cinco) dias, observado o disposto no art. 132, deste Estatuto.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS
Art.132 - Negado o pedido de reconsideração, caberá recurso para a Assembléia Geral, em 5 (cinco) dias, a contar da ciência, por escrito, do associado.
Parágrafo único – O recurso de que trata este artigo, que terá efeito suspensivo, será decidido pela Assembléia Geral a ser convocada pelo Presidente da APCF dentro de 30 (trinta) dias.
Art.133 - Decidido o recurso de que trata o artigo anterior, o resultado terá efeito imediato e será comunicado, reservadamente, aos associados:
SEÇÃO VII
DOS EFEITOS DAS PENALIDADES
Art.134 - Não havendo pedido de reconsideração ou recurso, a penalidade terá efeito imediato após a ciência, por escrito, do associado, e será comunicada, reservadamente, aos associados.
Art.135 - O resultado definitivo dos procedimentos apuratórios de infração ao Estatuto ou ao Código de Ética será comunicado formalmente à Diretor de Administração e Patrimônio, para fins de registro na ficha cadastral do associado.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.136 - O período de mandato dos membros da Diretoria Executiva, das Diretorias Regionais e do Conselho Fiscal Deliberativo, definido neste Estatuto, não se aplica aos atuais dirigentes dos órgãos citados.
Art. 137 - O disposto no art. 49, bem como no parágrafo único dos art. 50, 53, 54, 55,56 e 58, e ainda no §2º do art. 51 e 57 e no §3º do art. 52, não se aplica aos membros da atual diretoria executiva da APCF.
Art. 138 – O valor da mensalidade será inicialmente fixado em 0,8% (zero vírgula oito por cento) do subsídio percebido por cada associado, podendo ser posteriormente alterado na forma prevista no artigo 24.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.139 - Na falta definitiva de integrantes necessários à obtenção do quorum para as decisões da Diretoria Executiva ou dos Conselhos, serão convocadas novas eleições.
Art.140 - Para dissolução da APCF ou fusão com outra entidade, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados regulares, em Assembléia Geral expressamente convocada para esse fim, devendo seus bens ter a destinação prevista no art. 141 e seus parágrafos deste Estatuto.
Parágrafo único – Na Assembléia de que trata este artigo, o Diretor Regional deverá apresentar ata prevista no art. 30deste Estatuto.
Art. 141 – Apenas para fins de dissolução ou fusão da APCF, o seu patrimônio, compreendendo bens móveis, imóveis e semoventes e recursos financeiros líquidos existentes em caixa, será convertido em cotas, a serem restituídas, proporcionalmente, entre os associados, na forma dos parágrafos seguintes:
§ 1º – O número de cotas a serem restituídas aos associados, à razão de um por um, corresponde ao número de meses de contribuição individual, até a data de recolhimento da última contribuição anterior à de realização da Assembléia Geral.
§ 2º – A restituição das cotas aos associados se dará após a realização financeira de todos os seus bens móveis, imóveis e semoventes, e quitação de todas as suas obrigações.
§ 3º - Para cumprimento do previsto neste artigo, a Assembléia Geral designará uma Comissão integrada por 5 (cinco) associados, a qual deverá, num prazo de 180 ( cento e oitenta) dias, a contar da data de realização da Assembléia, providenciar:
a) a venda e realização financeira de todos os bens móveis, imóveis e semoventes;
b) a quitação de débitos e obrigações de toda ordem, da APCF;
c) a averbação, junto ao registro oficial onde a APCF estiver inscrita, da ata de dissolução ou fusão da Entidade;
d) o cancelamento da inscrição de pessoa jurídica; e
e) a restituição das cotas na forma definida nos §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º deste artigo.
§ 4º – Dissolvida a Associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de cumpridas as obrigações previstas no parágrafo anterior, será destinado à entidade de fins não econômicos designada por deliberação dos associados na Assembléia Geral, conforme determinação do Código Civil, art. 61.
§ 5º – Os dependentes de associado falecido no período compreendido entre a data de publicação do Edital de convocação da Assembléia Geral e o último ato de dissolução ou fusão da Entidade farão jus ao recebimento, em espécie, do valor correspondente às cotas que a ele seriam restituídas. Entendem-se por dependentes aqueles descritos no§1º do art.84, deste Estatuto, observado o disposto no parágrafo único do art. 89.
§ 6º – Caso o associado falecido no período descrito no parágrafo anterior não possua dependente cadastrado na APCF a sua cota parte será incorporada ao saldo remanescente, antes de cumprida a providência definida na alínea “e” do §3º, deste artigo.
§ 7º – As despesas comprovadamente realizadas pela Comissão a que se refere o §3º, deste artigo, serão cobertas com recursos do saldo financeiro remanescente.
§ 8º – A APCF subsistirá até que a dissolução ou a fusão se conclua, com o cancelamento do registro de pessoa jurídica e a restituição dos valores correspondentes às cotas de cada associado.
Art.142 - Será fornecida, ao associado, identificação social, instituída mediante resolução da Diretoria Executiva.
Art.143 - O presente Estatuto poderá ser modificado a qualquer tempo, no todo ou em parte, por decisão da Assembléia Geral, observadas as disposições contidas no §1º do art. 37, deste Estatuto.
Art.144 - Os Dirigentes da APCF respondem, civilmente, com seu patrimônio, pelos danos que causarem à Entidade, observado o disposto no § 5º do art. 10,deste Estatuto.
Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Fiscal, após formular a representação de que trata o inciso V do art. 64, instaurará processo especial, baixando, para tanto, as resoluções que se fizerem necessárias.
Art.145 - É vedado à APCF conceder aval, fiança, empréstimo de qualquer natureza ou recursos para financiamento de campanha eleitoral, exceto no caso previsto noart. 95.
Art.146 - Os papéis e documentos existentes em arquivo na APCF, após decorrido um prazo de 5 (cinco) anos, poderão ser destruídos, devendo ser lavrado o competente auto, ressalvados os documentos de valor histórico eoutros em que houver necessidade de se manterem arquivados por prazo superior ao mencionado.
Parágrafo único - O Presidente da APCF designará uma comissão composta de 3 (três) associados para proceder à triagem, destruição e lavratura do respectivo auto.
Art.147 - A Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais tem como Patrono o Perito Criminal Federal ANTONIO AUGUSTO DE ARAÚJO, idealizador, fundador e primeiro Presidente da Entidade.
Art.148 - Decai em 03 (três) anos o direito de anular as decisões dos órgãos colegiados da APCF, que violarem a lei ou as normas deste Estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art.149 – Os casos omissos serão decididos por 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria Executiva, mediante resolução.
Art.150 - Para todos os efeitos de direito, a Associação tem foros privilegiados em Brasília-DF e nas capitais dos Estados do Brasil, respondendo por ela o Presidente da APCF. No Distrito Federal e nas capitais dos Estados respondem os Diretores Regionais, desde que autorizados pela Diretoria Executiva.
Art.151 – Este Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 25 de março de 2008 e ratificado com alterações propostas na Assembléia Geral Extraordinária em 11 de novembro de 2008, e entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 11 de novembro de 2008.
Octavio Brandão Caldas Netto
Presidente da APCF